quinta-feira, 5 de maio de 2011

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Greve e grevistas são amparados por lei
4/5/2011
Em algumas assembleias setoriais, têm surgido dúvidas sobre o direito de greve. É normal que assim seja, principalmente porque temos muitos trabalhadores recém-chegados às unidades.
É importante saber que a greve não é somente um direito legítimo dos trabalhadores, mas também tem amparo legal. Acompanhe os tópicos abaixo e esclareça suas dúvidas:
É legal o servidor público fazer greve?
O texto original do inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado através de lei complementar. Como tal lei nunca foi elaborada, o entendimento inicial – inclusive do STF – foi o de que o direito de greve dos servidores dependia de regulamentação.
Nesse sentido, e ainda na vigência dessa redação original do texto constitucional, existiram diversas decisões judiciais reconhecendo que os servidores poderiam exercer o direito de greve. Veja alguns exemplos:
Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça diz que, enquanto não vierem as limitações impostas por lei, o servidor público poderá exercer seu direito. Posteriormente, através da Emenda Constitucional nº 19, o referido inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal foi alterado, passando a exigir somente “lei específica” para a regulamentação do direito de greve; essa lei, embora específica, será ordinária, e não mais complementar.
Ora, lei ordinária específica sobre direito de greve existe desde 1989 (a Lei nº 7.783/89), a qual estabelece critérios regulamentares do movimento grevista. Como essa lei trata do direito de greve de forma ampla (fala sobre “trabalhadores em geral”, não restringindo sua abrangência aos trabalhadores da iniciativa privada), o entendimento tecnicamente correto é que tornou-se aplicável também a todos os servidores públicos.
Por outro lado, mesmo que se entenda que a Lei nº 7.783/89 seja norma dirigida apenas aos empregados da iniciativa privada, como inexiste norma específica para servidor público, ela pode ser aplicada por analogia, na forma prevista em lei.
O servidor em estágio probatório pode fazer greve?
No tocante aos servidores em estágio probatório, embora estes não sejam efetivados no serviço público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto, devem todos, sem exceção, exercer seu direito à greve.
Necessário salientar, neste aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela administração pública para avaliar o desempenho e a aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos após três anos de investidura no cargo. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.
O servidor pode ser punido por ter participado da greve?
O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve. Para o próprio Supremo Tribunal Federal, a simples adesão a greve não constitui falta grave (Súmula nº 316 do STF). Podem ser punidos, entretanto, os “abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve”. Por isto, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais “abusos”, assegurando a execução dos serviços essenciais e urgentes (quando houver).
Podem ser descontados os dias parados? E se podem, a que título?
A rigor, sempre existe o risco de que uma determinada autoridade, insensível à justiça das reivindicações dos servidores e numa atitude nitidamente repressiva, determine o desconto dos dias parados. No geral, quando ocorrem, tais descontos são feitos a título de “faltas injustificadas” Entretanto, conforme demonstram as decisões anteriormente transcritas, existem posições nos tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não podem ser feitos tais descontos e, muito menos, a titulo de “faltas injustificadas” - o que efetivamente não são.
O Sinteps procura cumprir todas as exigências legais para a decretação e a condução da greve, assim como fez em 2004. Naquele ano, após uma greve forte e combativa, houve negociação entre as partes e todos os grevistas tiveram seus direitos assegurados.
Para orientar a categoria, o Sinteps distribuirá uma cartilha contendo tudo o que é importante saber para que nossa greve seja bem organizada e vitoriosa.

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